{"id":9062,"date":"2019-04-05T10:40:44","date_gmt":"2019-04-05T13:40:44","guid":{"rendered":"http:\/\/sjcbancarios.com.br\/site\/?p=9062"},"modified":"2019-04-05T10:40:44","modified_gmt":"2019-04-05T13:40:44","slug":"6a-turma-do-trt-rs-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-banco-e-estagiaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sjcbancarios.com.br\/site\/noticias\/6a-turma-do-trt-rs-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-banco-e-estagiaria\/","title":{"rendered":"6\u00aa Turma do TRT-RS reconhece v\u00ednculo de emprego entre banco e estagi\u00e1ria"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">A 6\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o (TRT-RS) reconheceu o v\u00ednculo empregat\u00edcio entre uma estagi\u00e1ria e um banco. O ac\u00f3rd\u00e3o reforma senten\u00e7a do ju\u00edzo da 21\u00aa Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que o contrato de est\u00e1gio n\u00e3o era exercido de acordo com a Lei n\u00ba 11.788\/08 (Lei do Est\u00e1gio).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme informa\u00e7\u00f5es do processo, a autora da a\u00e7\u00e3o foi estagi\u00e1ria do banco entre 30 de janeiro de 2010 e 7 de novembro de 2011, data da sua efetiva\u00e7\u00e3o. Trabalhou como empregada do estabelecimento at\u00e9 30 de julho de 2013, quando foi despedida sem justa causa. Na a\u00e7\u00e3o, ela reivindicou o reconhecimento do v\u00ednculo empregat\u00edcio no per\u00edodo em que era estagi\u00e1ria, com o consequente pagamento de todos os direitos dos banc\u00e1rios, incluindo os reajustes previstos na norma coletiva da categoria. Requereu, ainda, o pagamento do sal\u00e1rio compat\u00edvel com as atividades exercidas e o enquadramento como assistente de gerente ou similar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A reclamante declarou que, mesmo como estagi\u00e1ria, sempre exerceu atividades t\u00edpicas de banc\u00e1ria, com as mesmas exig\u00eancias e cobran\u00e7a que os demais colegas empregados. O banco, por sua vez, defendeu que o contrato de est\u00e1gio transcorreu com normalidade. Conforme a empresa, a autora foi acompanhada pela institui\u00e7\u00e3o de ensino a que era vinculada e pelo agente integrador, n\u00e3o havendo desvirtuamento da rela\u00e7\u00e3o de est\u00e1gio e suprindo os requisitos legais. Segundo o banco, a reclamante exerceu atividades t\u00edpicas de est\u00e1gio, o que resultou no seu aprendizado profissional e social, compat\u00edveis com o curso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O pleito da autora foi negado no primeiro grau. Para o ju\u00edzo da 21\u00aa VT, o banco comprovou que n\u00e3o houve descumprimento da Lei do Est\u00e1gio. Descontente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 6\u00aa Turma reformaram a senten\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A relatora do ac\u00f3rd\u00e3o, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, observou que os requisitos formais do est\u00e1gio n\u00e3o estavam integralmente preenchidos. \u201cNo particular, n\u00e3o vieram aos autos os relat\u00f3rios peri\u00f3dicos de atividades com supervis\u00e3o do reclamado e acompanhados pela institui\u00e7\u00e3o de ensino. Destaca-se ser imprescind\u00edvel o acompanhamento pela institui\u00e7\u00e3o de ensino da experi\u00eancia pr\u00e1tica do estagi\u00e1rio na linha de forma\u00e7\u00e3o curricular\u201d, citou a magistrada em seu voto. Al\u00e9m disso, para a desembargadora, a prova oral produzida no processo evidenciou que a autora, enquanto estagi\u00e1ria, realizava fun\u00e7\u00f5es de ger\u00eancia de pessoa jur\u00eddica. \u201cDepreende-se do conjunto probat\u00f3rio que o reclamado contratou a reclamante sem a supervis\u00e3o e o acompanhamento da institui\u00e7\u00e3o de ensino, ao arrepio, portanto, da legisla\u00e7\u00e3o acima citada\u201d, concluiu Maria Cristina.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ac\u00f3rd\u00e3o determina a retifica\u00e7\u00e3o da CTPS da autora para constar a correta data de admiss\u00e3o em 31 de maio de 2010, na fun\u00e7\u00e3o inicial de escritur\u00e1ria. Em consequ\u00eancia, o banco foi condenado ao pagamento de diferen\u00e7as salariais, pelo piso da categoria dos banc\u00e1rios para \u201cempregados de escrit\u00f3rio\u201d, com reflexos em f\u00e9rias com 1\/3, 13\u00ba sal\u00e1rios, horas extras e FGTS com 40%. \u00c9 devido, ainda, em face da aplica\u00e7\u00e3o das normas coletivas da categoria dos banc\u00e1rios, o pagamento de participa\u00e7\u00e3o nos lucros e resultados (PLR), aux\u00edlio-refei\u00e7\u00e3o, aux\u00edlio-alimenta\u00e7\u00e3o, abono \u00fanico, anu\u00eanios e gratifica\u00e7\u00e3o semestral, sempre que cab\u00edvel e considerando os dias efetivamente trabalhados. A decis\u00e3o foi un\u00e2nime na Turma. Tamb\u00e9m participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Raul Zoratto Sanvicente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Secom\/TR4 \/ CONTEC<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p class=\"excerpt\">A 6\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o (TRT-RS) reconheceu o v\u00ednculo empregat\u00edcio entre uma estagi\u00e1ria e um banco. O ac\u00f3rd\u00e3o reforma senten\u00e7a do ju\u00edzo da 21\u00aa Vara do Trabalho de Porto Alegre. 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