{"id":12412,"date":"2020-06-16T10:42:03","date_gmt":"2020-06-16T13:42:03","guid":{"rendered":"http:\/\/sjcbancarios.com.br\/site\/?p=12412"},"modified":"2020-06-16T10:42:03","modified_gmt":"2020-06-16T13:42:03","slug":"determinada-reintegracao-de-bancaria-do-bradesco-demitida-na-pre-aposentadoria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sjcbancarios.com.br\/site\/bancos\/bradesco\/determinada-reintegracao-de-bancaria-do-bradesco-demitida-na-pre-aposentadoria\/","title":{"rendered":"Determinada reintegra\u00e7\u00e3o de banc\u00e1ria do Bradesco demitida na pr\u00e9-aposentadoria"},"content":{"rendered":"<p>O juiz do trabalho substituto Andr\u00e9 Luiz Marques Cunha Junior, da 5\u00aa Vara do Trabalho de Manaus (AM), determinou que o Banco Bradesco S.A. proceda \u00e0 imediata reintegra\u00e7\u00e3o de uma banc\u00e1ria demitida aos 52 anos, no per\u00edodo da pr\u00e9-aposentadoria.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o liminar foi proferida com base na cl\u00e1usula 27\u00aa da Conven\u00e7\u00e3o Coletiva de Trabalho (CCT) que assegura aos banc\u00e1rios a estabilidade provis\u00f3ria no emprego durante os 24 meses anteriores \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de todos os requisitos para a aposentadoria, bem como na regra de transi\u00e7\u00e3o prevista no art. 15, \u00a7 1\u00ba, da Emenda Constitucional n\u00ba 103\/2019 (Reforma da Previd\u00eancia).<\/p>\n<p>O magistrado considerou presentes nos autos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, j\u00e1 que em virtude da despedida a profissional ficou desprovida do sal\u00e1rio necess\u00e1rio \u00e0 sua manuten\u00e7\u00e3o, bem como teve seu direito \u00e0 aposentadoria obstado por ato ilegal da empresa, que violou o disposto em norma coletiva.<\/p>\n<p>\u201cPortanto, defiro a tutela antecipada almejada pela banc\u00e1ria para determinar a sua reintegra\u00e7\u00e3o aos quadros da empresa, cujos efeitos ser\u00e3o devidos imediatamente ap\u00f3s a notifica\u00e7\u00e3o da presente decis\u00e3o, sendo assegurado, a partir do dia seguinte ao da notifica\u00e7\u00e3o, o pagamento de sal\u00e1rios \u00e0 trabalhadora\u201d, concluiu, determinando a notifica\u00e7\u00e3o urgente das partes.<\/p>\n<p>Urg\u00eancia<br \/>\nA a\u00e7\u00e3o foi ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11\u00aa Regi\u00e3o (AM\/RR) com o pedido de liminar para imediata reintegra\u00e7\u00e3o ao emprego. Ao examinar o pedido apresentado pela banc\u00e1ria, o magistrado explicou que a tutela de urg\u00eancia ser\u00e1 concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (fei\u00e7\u00e3o antecipat\u00f3ria) ou o risco ao resultado \u00fatil do processo (fei\u00e7\u00e3o cautelar), podendo ser concedida liminarmente ou ap\u00f3s justifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, nos termos do art. 300 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Salientou, ainda, a cl\u00e1usula 27\u00aa da CCT anexadas aos autos, segundo a qual o empregado com mais de 27 anos na empresa e que possua menos de 24 meses para aposentar-se ter\u00e1 garantia de emprego e sal\u00e1rio at\u00e9 a efetiva\u00e7\u00e3o da aposentadoria, exceto se a dispensa se der por justa causa.<\/p>\n<p>No caso em an\u00e1lise, o juiz entendeu que h\u00e1 evid\u00eancia de verossimilhan\u00e7a da alega\u00e7\u00e3o, tendo em vista que a profissional foi admitida na empresa em 05\/08\/1987, tendo sido despedida sem justa causa em 06\/02\/2020, conforme documentos juntados aos autos.<\/p>\n<p>Na ocasi\u00e3o da dispensa imotivada, a autora possu\u00eda 32 anos, 6 meses e 1 dia de v\u00ednculo empregat\u00edcio com o banco e igual tempo de contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Transi\u00e7\u00e3o<br \/>\nNa senten\u00e7a, o magistrado explicou que o marco temporal para an\u00e1lise do cabimento da aposentadoria ocorre mediante a proje\u00e7\u00e3o de dois anos ap\u00f3s a despedida, j\u00e1 que este \u00e9 o prazo de garantia de emprego (per\u00edodo de pr\u00e9-aposentadoria) previsto na norma coletiva.<\/p>\n<p>Assim, o termo final para verificar se a banc\u00e1ria poderia ou n\u00e3o se aposentar \u00e9 o dia 06\/02\/2022. \u201cNessa data, ela teria 34 anos e seis meses de contribui\u00e7\u00e3o e 53 anos e seis meses de idade, portanto se enquadra na regra de aposentadoria prevista no art. 15, da Emenda Constitucional n\u00ba 103\/2019, que estipula as regras de transi\u00e7\u00e3o da reforma previdenci\u00e1ria\u201d, observou.<\/p>\n<p>O juiz destacou ainda que, na data da despedida, a profissional possu\u00eda mais de 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o, mas teria apenas 85 pontos, que seriam insuficientes para a aposentadoria. No entanto, projetados dois anos para adiante, continuaria com mais de 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o e alcan\u00e7aria 89 pontos, que seriam suficientes para a sua aposentadoria.<\/p>\n<p>Em 06.02.2022 seriam necess\u00e1rios 88 pontos para implementar todos os requisitos, na forma do art. 15, \u00a7 1\u00ba, da EC n\u00ba 103\/2019. \u201cEm verdade, a autora atingiria o tempo antes deste per\u00edodo, pois em 2021 a soma dos pontos teria que resultar em 87, o que tamb\u00e9m seria preenchido pela trabalhadora\u201d, esclareceu o magistrado.<\/p>\n<p>Fonte: TRT da 11\u00aa Regi\u00e3o \/ Contec<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p class=\"excerpt\">O juiz do trabalho substituto Andr\u00e9 Luiz Marques Cunha Junior, da 5\u00aa Vara do Trabalho de Manaus (AM), determinou que o Banco Bradesco S.A. proceda \u00e0 imediata reintegra\u00e7\u00e3o de uma banc\u00e1ria demitida aos 52 anos, no per\u00edodo da pr\u00e9-aposentadoria. 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