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setembro 26, 2018

Toffoli sanciona lei que torna crime importunação sexual

Dias Toffoli assume PlanaltoPresidente do Supremo assumiu o Palácio do Planalto durante viagem de Temer para Nova York

Em seu primeiro dia de despacho no Palácio do Planalto, o presidente da República em exercício, Dias Toffoli, sancionou hoje (24) lei que torna crime a importunação sexual e aumenta a pena para estupro coletivo (veja a íntegra abaixo).

O PL 618/2015 torna crime a importunação sexual, a chamada vingança pornográfica, e a divulgação de cenas de estupro. O texto prevê também aumentos de pena para todos os crimes contra a liberdade sexual e para crimes sexuais contra vulneráveis. As novas regras preveem, ainda, a criação de um tipo penal para os casos de importunação sexual, como, por exemplo, os de assédio a mulheres em transportes coletivos.

Durante o evento, Toffoli assinou também um decreto que prevê um percentual mínimo de 5% para a administração pública federal contratar pessoas com deficiência. Segundo ele, os projetos representam uma “celebração à proteção da família”.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que tomou posse no dia 11 deste mês, assumiu temporariamente a presidência da República porque o presidente Michel Temer está em Nova York para participar da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU).

Como Temer não tem vice, o próximo na linha sucessória na ausência do presidente é o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e depois o presidente do Senado, Eunício Oliveira. Mas, pela legislação, candidatos não podem ocupar cargo no Executivo seis meses antes da eleição. Maia e Eunício concorrem à releição e, por isso, não podem ocupar a cadeira. Os presidentes da Casa foram obrigados a viajar ao exterior toda vez que Temer se ausentou do país nos últimos meses.

Outros projetos
Toffoli também sancionou mais dois projetos na manhã de hoje. O PL 24/2018 que assegura o atendimento educacional a alunos do ensino básico que estejam internados para tratamento médico, em ambiente domiciliar ou hospitalar e o PL 13/2018 que amplia as hipóteses de perda do poder familiar, no caso de pessoas que cometem crimes contra pai ou a mãe de seus filhos.

Leia a íntegra da lei de importunação sexual:

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Importunação sexual”

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A. ………………………………………………………………………………………….…………………………………………………………

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 226. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

“Art. 234-A. ………………………………………………………….…………………………………………………………………………………………

III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 2º Revogam-se:

I – o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II – o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

* Com informações da Agência Brasil

Fonte: Congresso em Foco / CONTEC