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agosto 27, 2019

STF forma maioria contra redução de salário de servidores prevista na LRF

Julgamento é suspenso, e votos ainda podem mudar; placar é de 6 a 4 contra corte de vencimentos (Reynaldo Turollo Jr.)

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para declarar inconstitucional dispositivo da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) que permite reduzir a jornada de trabalho e o salário dos servidores em momentos de ajuste dos gastos com pessoal.

Seis magistrados votaram nesse sentido: Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Porém, o presidente da corte, Dias Toffoli, decidiu encerrar a sessão desta quinta (22) sem concluir o julgamento, sob a alegação de que o voto de Cármen Lúcia tinha uma pequena diferença dos demais e que o ministro Celso de Mello não estava presente.

No voto, Cármen disse que considera a redução dos vencimentos inconstitucional, mas uma eventual redução de carga horária, sem impacto nos salários, não. Essa possibilidade não estava em discussão.

Sob críticas de colegas, Toffoli —que votou por liberar a redução de salários, mas foi vencido— amparou a decisão de encerrar o julgamento em um artigo do regimento do STF que prevê que são necessários seis votos para declarar uma norma inconstitucional. No entendimento dele, a posição de Cármen não contou para formar essa maioria.

Como a magistrada saiu do plenário antes do encerramento, os colegas não puderam pedir esclarecimentos.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes também votaram por possibilitar que União, estados e municípios reduzissem a jornada e o salário de servidores quando tivessem estourado o limite de gastos com pessoal.

Nesta semana, o STF julgou oito ações que questionavam trechos de 26 artigos da LRF. O mais polêmico é o artigo 23, que diz que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites legais, o “excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes” adotando-se providências, que incluem “a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos”.

A LRF entrou em vigor em 2000. Esse trecho do artigo 23 está suspenso por decisão liminar (provisória) do STF desde 2002. Sua liberação é um pleito de vários estados que precisam fazer um ajuste fiscal neste momento de crise.

Moraes, relator dos processos, votou por reconhecer a constitucionalidade do dispositivo. Afirmou que a Constituição, no artigo 169, prevê uma série de medidas para o cumprimento dos limites de gasto com pessoal, escalonadas da menos para a mais gravosa.

Primeiro, deve-se reduzir gastos com cargos de confiança. Se a medida for insuficiente, pode-se exonerar servidores não estáveis. Como medida extrema, pode-se exonerar o servidor estável. Para Moraes, a LRF permite uma saída intermediária.

“Por que exigir que ele perca o cargo se, em um ano e meio, dois anos, a situação pode se alterar? É melhor para o servidor e para a administração mantê-lo. O servidor tem o direito de dizer: ‘Eu prefiro manter minha carreira a ficar desempregado e ganhar uma indenização’”, disse.

Marco Aurélio indagou se essa redução de salários vai atingir também juízes e membros do Ministério Público. A questão não foi debatida.

Barroso concordou com Moraes, dizendo que a Constituição prevê expressamente a perda do cargo como medida extrema. “É socialmente melhor permitir a redução da jornada do que obrigar o administrador a determinar a perda do cargo”, disse.

Fachin abriu a divergência, votando pela inconstitucionalidade desse dispositivo da lei. Ele destacou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e lembrou que, em julgamento anterior, o plenário do STF já assentou que a redução de salário, é inconstitucional. “Entendo que a ordem constitucional preconiza como primeira solução em caso de descontrole dos limites de gastos com pessoal o que está no parágrafo terceiro do artigo 169. Cumpra-se a Constituição.”

A ministra Rosa Weber, como Fachin, destacou o artigo 37 da Constituição, que prevê a irredutibilidade dos salários e estabelece algumas ressalvas. “Entre essas ressalvas não está a hipótese criada pela Lei de Responsabilidade.”

Fonte: Folha.com / CONTEC