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abril 6, 2021

Sindicato conquista na justiça proibição de transferência compulsória no BB.

O desembargador Orlando Amâncio Taveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, concedeu liminar em ação civil pública, ingressada pelo Sindicato dos Bancários de São José dos Campos e Região, na qual proíbe o Banco do Brasil de realizar transferências compulsórias de “caixas e escriturários, contratados antes de 10/2019, exceto para agências dentro da mesma praça”. E mais: o desembargador de Campinas entendeu que os funcionários transferidos compulsoriamente “não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 469 da CLT”.

A decisão do desembargador, em caso de descumprimento, prevê multa de R$ 10.000,00 por descumprimento e mais R$ 1.000,00 por dia que eventual trabalhador precisar se deslocar para outra praça (art. 523, CPC/2015).

Histórico
Diante do descumprimento de acordo verbal e recusa em manter aberto o diálogo sobre o tema nas mesas de negociação com o Banco, o Sindicato ingressou com ação coletiva contra o Banco do Brasil, que foi indeferida em primeira instância pela 4ª vara do Trabalho em São José dos Campos.

Após a negativa em primeira instância, imediatamente o departamento jurídico do Sindicato ingressou com mandato de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região e conseguiu reverter a decisão, garantindo a vitória do pedido e a preservação dos direitos dos funcionários do Banco.

Em negociação com os sindicatos, no dia em que lançou o Programa de Adequação de Quadros (PAQ) em 29 de julho de 2020, por videoconferência, o BB havia assumido o compromisso em não realizar transferências compulsórias para fora dos municípios onde estão localizadas as unidades de trabalho dos funcionários. Para surpresa geral, o BB além de realizar inúmeras transferências, ainda alterou por duas vezes a Instrução Normativa (IN), em curto espaço de tempo. E as transferências eram permitidas somente dentro dos limites dos municípios, na primeira mudança da IN, poderiam ser dentro dos limites da região metropolitana e de seus municípios limítrofes e na segunda mudança, o Banco extinguiu os limites.

O que diz a CLT
O citado parágrafo terceiro do artigo 469 da CLT diz: “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 

Fonte: Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de SJCampos e Região.