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dezembro 17, 2019

Bradesco indenizará bancária chamada de “improdutiva e velha” após absorção do Baneb

O fato de a discriminação ser em grupo não afasta o dever de reparação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de indenização a uma ex-empregada do Banco do Estado da Bahia (Baneb) por assédio moral. Ao ser absorvida pelo Banco Bradesco S.A., ela, junto com outros colegas “banebianos”, foi discriminada por uma gerente que os chamava de “esnobes”, “improdutivos” e “velhos”. Para a Turma, o fato de a discriminação ser contra um grupo não isenta o empregador de reparar o assédio moral.

Segundo a bancária, a partir da sucessão empresarial, os empregados do Baneb eram alvo de desconfiança e de comentários depreciativos das novas chefias. Além das ofensas, ela disse que eles também recebiam tratamento pior em relação aos empregados do Bradesco em situações como diferenças de caixa e eram criticados pelas roupas, consideradas “inadequadas”.

Tratamento não dirigido
O Bradesco foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que não havia dano a ser indenizado porque “o tratamento nocivo ou vexatório” não fora dirigido apenas à bancária.

Postura intolerável
O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o assédio moral é caracterizado pela perseguição sistemática e ostensiva durante determinado tempo, de modo a deteriorar propositalmente o ambiente de trabalho. “Esse tipo de violência silenciosa, expressa na forma de perseguição contra um indivíduo ou grupo de indivíduos, visa desequilibrar emocionalmente o empregado para enfraquecê-lo, com objetivo de sua exclusão do quadro da empresa”, observou.

Para o ministro, a postura da gerente é “absolutamente intolerável em qualquer ambiente civilizado”, pois, em vez de cumprir com a sua obrigação de promover um ambiente seguro e saudável, com respeito à dignidade humana, “agiu com grosserias e ameaças, tornando o ambiente nocivo aos trabalhadores”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 20 mil. (LT/CF) Processo: RR-124700-22.2004.5.05.0009

Fonte: TST / CONTEC