Close

dezembro 10, 2017

Banco Safra terá que integrar parcela de “luvas” a remuneração de bancário

Banco Safra terá que integrar parcela de “luvas” a remuneração de bancário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial de parcela paga a um bancário pelo Banco Safra S/A para atraí-lo para seus quadros funcionais. A Turma adotou jurisprudência do TST no sentido de que esses valores configuram a prática de “luvas” e devem integrar o salário para todos os efeitos, e deu provimento a recurso do bancário.

O pagamento desse tipo de parcela ocorre quando o empregador deseja atrair profissionais da concorrência, e é pago de forma simulada, geralmente através de contratos de empréstimos, nos quais a dívida é perdoada após certo período. Para o TST, esses valores possuem natureza salarial, pois constituem reconhecimento pelo desempenho e resultados alcançados pelo profissional ao longo de sua carreira.

Luvas
Na inicial da reclamação trabalhista, o bancário afirmou ter recebido R$ 260 mil quando da admissão, a título de “luvas”, mediante simulação de contratos de empréstimos. No entanto, tal valor não foi considerado para o cálculo de parcelas legais e contratuais, como férias e FGTS. Diante disso, pleiteou sua integração ao salário para todos os efeitos.

A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) indeferiu o pedido, pois concluiu que a parcela em questão não teve o objetivo de remunerar o trabalhador pela prestação do serviço, mas apenas de convencê-lo a aceitar o emprego. Por não constituir salário em sentido amplo, sua integração à remuneração seria indevida, “até porque ausente habitualidade a ensejar invocação de padrão financeiro estável”, concluiu.

Ao julgar o recurso ordinário do bancário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que as “luvas” recebidas só poderiam servir de cálculo para as parcelas incidentes sobre a remuneração, razão pela qual deu provimento parcial ao apelo e deferiu a integração apenas nas férias e 13º salário. Para os desembargadores, “não se pode atribuir à parcela natureza salarial em sentido estrito, mas remuneratória em sentido amplo, porque o valor das ‘luvas’ não deve servir a computar verbas que sejam calculadas ordinariamente pelo salário-hora”.

Não satisfeito com a limitação feita pelo Regional, o trabalhador recorreu ao TST e insistiu na natureza salarial do valor recebido. O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, o relator, ministro Brito Pereira, seguiu jurisprudência do TST para dar provimento ao apelo.

No caso, ficou demonstrado que o contrato de empréstimo foi firmado para mascarar o pagamento das “luvas”, como forma de atrair o trabalhador para os quadros da instituição bancária. Configurada essa prática, a parcela possui natureza jurídica salarial, e deve integrar o salário para todos os efeitos. A decisão foi unânime.

Fonte: TST / Diretoria Executiva da CONTEC