Close

julho 16, 2018

Caixa deve pagar indenização por reter sem justificativa valores de financiamento habitacional

A Caixa Econômica Federal deve pagar indenização por danos morais para contratante que não recebeu a última parcela de seu financiamento habitacional. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que julgou a ilicitude da retenção do pagamento.Em 2014, ela firmou com o banco um contrato de financiamento no valor de R$ 107 mil para a compra e venda de terreno com a construção de uma casa. O acordo previa que a Caixa liberasse o dinheiro em cinco partes, mediante vistoria de seus engenheiros à obra. As primeiras quatro parcelas foram pagas, contudo, a Caixa se negou a liberar a última, alegando não aceitar que a construção tenha uma laje impermeabilizada sem telhado.

A contratante ajuizou ação pedindo a liberação da última parcela do pagamento e indenização por danos morais. Ela argumentou que a obra seguiu rigorosamente o projeto aprovado pela Caixa, que nunca contou com previsão de construção de um telhado. Também sustentou estar frustrada com a demora na conclusão do projeto e que, em função da falta de dinheiro, não conseguiu pagar os materiais de construção.

A Justiça Federal de Ponta Grossa (PR) considerou o pedido procedente, determinando a liberação da última parcela do financiamento e o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil. A Caixa apelou ao tribunal, sustentando que a construção não atendia aos seus parâmetros e que não praticou nenhuma conduta ilícita que justificasse a indenização.

Por unanimidade, a 4ª Turma decidiu manter o entendimento do primeiro grau. Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a retenção do pagamento foi indevida, uma vez que a própria Caixa já havia aprovado o projeto sem a construção do telhado, “não existindo previsão contratual que enseje alteração no projeto inicial como condição à liberação da última parcela”.

Para o magistrado, o dano moral foi comprovado e a indenização é justa, “uma vez que a obrigação prevista em contrato foi injustificadamente descumprida pela instituição financeira”, concluiu Aurvalle.

Fonte: TRF4 / CONTEC