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novembro 20, 2019

MP 905 altera CLT e reduz poder do Ministério Público do Trabalho

Texto estabelece prazo para acordos com empresas e diminui valores de multas

Advogada Juliana Bracks: alterações que limitam a atuação do Ministério Público do Trabalho são ruins — Foto: Leo Pinheiro/Valor

A Medida Provisória (MP) nº 905, que criou o contrato de trabalho verde amarelo e é chamada de nova reforma trabalhista, limitou a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT). As multas milionárias estabelecidas para caso de descumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com empresas desapareceram. Agora, o maior valor será de R$ 100 mil. Além disso, os acordos terão validade de apenas dois anos – até então, valiam em geral por tempo indeterminado.

A norma ainda obriga que todos os valores arrecadados em multas e penalidades aplicadas por descumprimento de acordo judicial ou de TAC sejam direcionados ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho (leia mais abaixo).

As punições previstas para os TACs, de acordo com a medida provisória, só poderão ultrapassar o teto caso a empresa descumpra mais de três vezes o que foi estabelecido ou nos casos em que tratam de reconhecimento de vínculo empregatício – nessa situação, a multa pode chegar a R$ 10 mil por empregado. O texto para ter validade de lei depende de aprovação do Congresso Nacional.

O objetivo dos TACs é corrigir irregularidades cometidas por empresas, antes de eventuais processos judiciais, que poderiam ter valores ainda maiores do que aqueles envolvidos nesses acordos.

Por não cumprir um TAC, uma companhia de eletrônicos que sofreu investigação por denúncias de assédio moral em sua sede na capital paulista foi obrigada a veicular uma campanha no valor de R$ 5 milhões contra essa prática nos principais jornais e emissoras de tevê em São Paulo. Ainda teve que pagar R$ 5 milhões em danos morais coletivos, destinados a pelo menos cinco instituições sociais idôneas, previamente aprovadas pelo MPT.

Já uma confecção suspeita de contratar prestadora de serviços que praticaria trabalho análogo ao de escravo, por exemplo, firmou um TAC no valor de R$ 5 milhões em multas com o MPT de São Paulo por ter descumprido acordo anterior. Os montantes foram revertidos em projetos sociais.

A MP altera o artigo 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê a aplicação de multas previstas no artigo 634-A, tanto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto pelos auditores fiscais do trabalho, ligados agora ao Ministério da Economia. A classificação das multas, o enquadramento por porte econômico e a natureza da infração ainda devem ser definidos em ato do Poder Executivo. Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro.

Para a advogada Cássia Pizzotti, sócia do Demarest Advogados, o estabelecimento de prazo e valores máximos para os TACs devem dar mais segurança para as companhias. “Os TACs servem para ajustar a conduta da empresa e não deve ser usado com intuito de punição”, diz. Segundo Cássia, muitos termos eram estabelecidos com valores milionários, sem prazo de validade e com obrigações muitas vezes impossíveis de serem cumpridas.

Por outro lado, acrescenta, as multas impostas pelos auditores do trabalho nas suas fiscalizações eram em geral muito baixas. Eram calculadas em Unidades Fiscais de Referência (Ufirs) e alcançavam no máximo R$ 400. Agora, afirma a advogada, a MP confere tratamento igualitário. “A MP trouxe critérios importantes para que as empresas entendam penalidades e riscos”, diz.

O caminho escolhido pelo governo para fazer essas alterações, porém, pode ser questionado, segundo a advogada Carla Romar, do escritório Romar, Massoni & Lobo Advogados. “A reforma trabalhista, que tramitou pelo Congresso, foi muito criticada. A MP, que promove praticamente uma nova reforma, poderá sofrer ainda mais críticas”, diz. Contudo, acrescenta, se o Congresso entender cabível, poderá ser convertida em lei.

Apesar da via questionável, Carla considera o prazo de dois anos para validade de um TAC como razoável. “Hoje existem empresas que têm que cumprir uma determinada obrigação para sempre. A penalidade pode vir a qualquer momento. As empresas ficam amarradas mesmo que existam alterações”, diz.

Com relação aos valores de multa, Carla afirma que “fala-se em milhões de reais como se fosse um valor que pudesse ser pago a qualquer momento”. Para ela, muitas vezes as empresas “se veem acuadas pelo MPT e acabam pagando multas extremamente elevadas”. Mas talvez esses valores da MP, de acordo com a advogada, não sejam suficientes para atingir a finalidade do Ministério Público do Trabalho. “Esses valores baixos demais seriam uma reação [do governo]”, diz.

Já a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, considera as alterações que limitam a atuação do MPT “muito ruins”. Segundo ela, não há necessidade de prazo de validade para os TACs. “São ajustes de conduta para se adequar à lei. Então daqui dois anos não há mais necessidade?”, questiona. Para ela, a situação seria diferente para caso de alteração em lei. Seria necessário, acrescenta, uma readequação do TAC, já que ocorreram mudanças.

Contrário às alterações, o Ministério Público do Trabalho emitiu a Nota Técnica nº 1. No documento, assinado pelo procurador-geral do Trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, e outros procuradores, o órgão afirma que não é possível disciplinar por medida provisória os prazos e valores dos TACs.

Segundo a nota, considerando que o objetivo da MP 905 fosse, realmente, o de limitar o alcance e efetividade dos TACs firmados pelo Ministério Público, “tal norma seria diametralmente oposta aos próprios objetivos delineados na Reforma Trabalhista de 2017, de diminuição no ajuizamento de demandas perante o Judiciário, pois a eventual tentativa de limitar o alcance e efetividade dos termos de ajuste de conduta firmados pelo MPT redundaria na proliferação de ações trabalhistas”.

O Ministério Público ainda ressalta que, como o TAC tem natureza de negócio jurídico, “as disposições e obrigações nele contidas são assumidas de livre e espontânea vontade por aqueles que o firmam”.

Fonte: Valor Econômico / CONTEC