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novembro 18, 2019

Suspensa aplicação da MP 905 pelos bancos

Rodada de negociação
A aplicação da Medida Provisória (MP) 905/2019 pelos bancos está suspensa até o dia 26 deste mês de novembro. A decisão foi tomada após rodada de negociação entre o Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban, realizada hoje (14), no Rio de Janeiro, para tratar da citada MP. Os representantes dos bancários e dos bancos voltam a se reunir no mesmo dia 26. Na pauta de discussão, jornada de trabalho, PLR segundo a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), trabalho aos sábados, não tributação do VA e VR, entre outros. E mais: os bancos não vão abrir aos sábados para atender o programa de renegociação de dívidas proposto pelo governo federal. A Fenaban se comprometeu em discutir a MP 905/2019 com as 170 instituições que compõem o sistema financeiro.

Para a presidente do Sindicato dos Bancários de Campinas e Região, Stela, que participou da rodada de negociação, é “preciso garantir a assinatura de um aditivo à CCT, que assegure os direitos da categoria, alterados pela MP 905. É hora de mobilização”.

Nota do Comando
No final da manhã desta quinta-feira (14), após pausa na rodada de negociação com a Fenaban, o Comando emitiu a seguinte nota:

“Em reunião com a Fenaban, no Comando Nacional dos Bancárixs afirmou a contrariedade com a MP 905. Após a Federação dos Bancos informar que 40 bancos já haviam manifestado que iriam cumprir de imediato a Medida Provisória, com jornada de 44 horas para todos, de segunda-feira a sábado, o Comando comunicou que, caso se concretize, será reaberta a Campanha Nacional. Cobramos a não aplicação do aumento da jornada; o não trabalho aos finais de semana e o compromisso de PLR só com negociação com os Sindicatos. Bancos pedem uma pausa. Negociação suspensa aguardando resposta”.

MP altera jornada do bancário e permite trabalho aos sábados
O governo federal baixou no dia 11 deste mês de novembro uma nova Medida Provisória (MP) que altera o artigo 224 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata da jornada do bancário, e revoga a Lei nº 4.178/62, que proibia o trabalho bancário aos sábados.

A MP nº 905/2019, que cria o programa Emprego Verde e Amarelo, permitindo a redução de tributos sobre empresas que contratarem jovens de 18 a 29 anos (primeiro emprego), retoma temas que caíram na tramitação da MP denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, em setembro último.

Cabe destacar três: 1) o trabalho aos domingos e feriados já está em vigor com a nova MP; 2) o trabalho bancário aos sábados está também em vigor com a revogação da citada Lei nº 4.178/62; 3) a jornada de 6 horas agora é válida somente para aqueles que operam exclusivamente no caixa, para os demais passa a ser de oito horas; após alteração no citado artigo 224 da CLT.

PLR: Não precisa ser negociada com os sindicatos. A MP 905/2019 libera as empresas a fecharem acordos de PLR com uma comissão de empregados.

O que estava em vigor antes da MP 905/2019

Lei 4.178/62
Art. 1º: Os estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente externo ou interno.

Art. 224 da CLT
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Fonte: FEEB SP/MS