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março 11, 2019

Caixa responde por déficit do fundo de pensão dos funcionários, decide juiz

O Superior Tribunal de Justiça entende que, em ações contra a Funcef, fundo de pensão dos funcionários da Caixa Econômica Federal, o banco não pode ser réu. Mas pode responder pelo déficit da entidade, já que deve arcar com a dívida.

Foi o que decidiu a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) ao afastar a tese do Tema 936 do STJ e negar a ilegitimidade passiva da Caixa em ação que busca o pagamento de cota extra do banco e da Funcef. A decisão é de dezembro.

Cinco pessoas moveram ações contra a Funcef e a Caixa pedindo que as instituições não imponham contribuições adicionais aos participantes do Plano de Benefício Definido até que sejam concluídas as investigações sobre as causas de seu déficit.

As instituições determinaram a cobrança de 7,86% ao mês sobre os vencimentos dos participantes do plano por 141 meses. Porém, segundo os autores, o déficit tem origem em más práticas dos gestores da Funcef. Eles lembram que o relatório final da CPI dos Fundos de Pensão apontou que as fraudes na administração dos recursos garantidores da Funcef geraram prejuízos de mais de R$ 3 bilhões.

O Funcef, representado pelo escritório N. Tomaz Braga & Schuch, refutou as alegações dos autores. A Caixa, por sua vez, argumentou pela sua ilegitimidade passiva.

Ao julgar o caso, o juiz Tarsis Augusto de Santana Lima, da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, afirmou que, em regra, a Caixa não deveria responder nesse caso, conforme o Tema 936 do STJ.

“O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”, diz a tese do tribunal superior.

Porém, no caso do processo o déficit no plano deve ser equacionado pela Caixa, destacou o juiz. Dessa maneira, se o pedido dos autores fosse aceito, a instituição financeira sofreria consequências jurídicas. Logo, ela está legitimada a figurar no polo passivo da ação, avaliou.

No mérito, contudo, o julgador negou o requerimento dos autores. Isso porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu liminar que concedeu o mesmo direito em outro caso. Para a corte, a manutenção da cautelar pode gerar dano de difícil reparação, uma vez que o não recolhimento da contribuição extra afeta o funcionamento dos fundos.

Fonte: Consultor Jurídico / CONTEC