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junho 26, 2019

Caixa é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por fila demorada

Para procurador, clientes estão trabalhando de graça para banqueiros. Caixa alegou que a espera nas filas das agências bancárias é um “mero dissabor” para os clientes (IZABELA JORNADA)

Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo pelo excesso de tempo de espera nas filas das agências em Dourados (MS). Procurador rebateu a justificativa da CEF dizendo que as filas nos caixas dos bancos equivalem a trabalho não remunerado que os clientes desempenham para o banqueiro. O valor foi fixado em primeira instância com acréscimo de juros de mora e correção monetária.

De acordo com informações do jornal O Globo, a condenação foi por meio do Tribunal Regional da 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo) e o valor da indenização pelo dano moral coletivo deverá ser revertido para o Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro).

A Caixa alegou que a espera nas filas das agências bancárias é um “mero dissabor” para os clientes. Contudo, a avaliação foi rebatida pelo procurador regional da República, Osvaldo Capelari Junior, para quem a condenação tem efeito pedagógico, pois desestimula o descumprimento da lei e estimula o tratamento adequado aos usuários dos serviços bancários. Segundo ele, a instituição bancária descumpriu a lei, deixou de contratar funcionários em número adequado e valeu-se do tempo de seus clientes.

Ainda de acordo com informações do site, “as filas nos caixas dos bancos equivalem a trabalho não remunerado que os clientes desempenham para o banqueiro. Cada minuto a mais que o cliente permanece nas filas equivale a um minuto a menos pago pelos banqueiros a funcionários, que deveriam estar ali para prestar os serviços pelos quais os clientes já pagaram ou estarão prestes a pagar”, pontuou o procurador.

O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Turma do TRF3, ao esclarecer que os danos morais coletivos ocorreram, já que houve “intenção deliberada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais.”

Fonte: Correio do Estado / CONTEC