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junho 14, 2018

Advogados aprovados em concurso público da CEF têm reconhecido direito a posse

Quatro aprovados em concurso público para cadastro de reserva no cargo de advogado júnior da Caixa Econômica Federal (CEF) tiveram seu direito à nomeação reconhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão leva em conta que, no prazo de validade do concurso, a CEF contratou terceiros para o exercício das funções.

Os advogados propuseram ação trabalhista afirmando que a CEF estava terceirizando os serviços de advocacia em detrimento da contratação dos candidatos aprovados no concurso.

A CEF, em sua defesa, sustentou a legalidade das contratações, argumentando que o concurso se destinava à formação de cadastro de reserva. Nestas circunstâncias, a convocação dos candidatos aprovados se dá conforme as necessidades da empresa e a disponibilidade das vagas. Também negou que tivesse havido preterição dos candidatos, alegando que foram contratados escritórios e advocacia, e não advogados pessoas físicas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC), reformando sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), entendeu que a contratação de escritório de advocacia não poderia ser confundida com a existência de vagas nos quadros da instituição bancária. Segundo o TRT, por se tratar de empresa pública federal, qualquer aumento no efetivo da CEF estaria atrelado à prévia aprovação orçamentária pelo Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão. Assim, não existiriam as vagas pretendidas pelos advogados.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou ser incontroverso o fato de que a CEF, após a realização do concurso e dentro do prazo de validade do certame, contratou terceirizados para a prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, entendeu que a mera expectativa de direito gerado com a aprovação para o cadastro de reserva se transformou em direito subjetivo, diante da ilegalidade das contratações.

Para o relator, a decisão do TRT está em discordância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio que garante o direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados em concurso público cujas vagas foram ocupadas de forma precária por terceirizados.

A decisão foi unânime. Processo: RR-634-76.2013.5.12.0035

Fonte: TST / CONTEC